Decreto-Lei157 de 31/12/1937Art. 60 - Os valores locativo e venal declarados ou apurados na forma deste decreto, que servirão de base, respectivamente, ao cálculo dos impostos predial e territorial para o exercício de 1938, não poderão ser inferiores aos que vigoraram para a cobrança dos referidos impostos no exercício de 1937, ressalvadas as decisões de reclamações em processo relativas ao mesmo exercício.