“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei4.337 de 01/06/1964
Art. 5º - Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do artigo 200 da Constituição Federal .
- Lei6.817 de 05/09/1980
Art. 6º - O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral."...
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 7º - Na implantação do Plano de Classificação de Cargos poderá o Conselho da Justiça Federal, além dos atos de estruturação, homologação do processo seletivo, fixação da lotação ideal, transferência, remoção e movimentação, progressão, acesso, transposição e transformação mediante ato da Presidência, transformar na forma da regulamentação pertinente, encargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário das Secretarias das Seções Judiciárias, regidos pela legislação trabalhista a qual será considerada em extinção.
- Lei7.178 de 19/12/1983
Art. 5º - Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, por Ato do Presidente, cujo processo será regulado pelo Conselho da Justiça Federal, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à Justiça Federal de Primeira Instância, na data desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem. (Vide Lei nº 7.297, de 1984)...
- Lei6.082 de 17/06/1974
Art. 10º - Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao órgão do pessoal, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior, passando a integrar Quadro Suplementar, em extinção, juntamente com os cargos ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo, a ser disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Lei6.233 de 20/08/1975
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Universidade de São Paulo, o domínio útil dos terrenos de marinha situados a 14 Km da cidade de Ubatuba, no município do mesmo nome, Estado de São Paulo, no trecho compreendido entre as Praias do Lamberto e Comprida, contornando a Ponta do Codó, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-25.557, de 1974.
- Lei7.871 de 08/11/1989
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."...
- Lei6.377 de 30/11/1976
Art. 1º - Fica reservada às empresas contratadas pela Itaipu Binacional a exploração dos minerais pertinentes à Classe II, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), necessários à execução das obras civis do aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná, no Estado do mesmo nome, pelo prazo de duração destas, na área situada à margem esquerda daquele Rio, representada graficamente por uma poligonal mista e irregular, que tem o seu ponto de amarração coincidente com a extremidade sudeste da Ponte da Amizade e a partir deste vértice (V1) os...