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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei291 de 28/02/1967

    Art. 1º, §1º, a - serão depositados dentro de 60 dias a contar da data de vigência do respectivo balanço, sob pena de perda do benefício;...

  • Decreto-Lei337 de 16/03/1938

    Art. 1º, Parágrafo Único - Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.

  • Decreto-Lei2.242 de 05/02/1985

    Art. 1º - O item III, do parágrafo único, do Art. 1º do Decreto-lei nº 2212, de 31 de dezembro de 1984, fica acrescida da seguinte alínea: " e) Encargos Gerais da União - Código 2805"...

  • Decreto-Lei7.197 de 27/12/1944

    Art. 12, §1º - Esta categoria compreende duas classes, que se distinguem únicamente pelo processo de extração, assim denominados: Tosquia - Quando obtida mecânicanimente. Cortume - Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.

  • Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940

    Art. 87 - Constituem infrações, passíveis de aplicação das penas estabelecidas, os seguintes casos : 1. Recusa formal de prestação de informações ou silêncio sistemático quanto às informações solicitadas. Penas: a) sendo o infrator pessoa física, detenção pessoal por prazo não excedente de 24 horas, até ser prestada a informação, instaurando-se processo penal pelo crime de desobediência, quando a informação não houver sido prestada ao fim do referido prazo;...

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 99, §1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

    • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

      Art. 134, Parágrafo Único - O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da notificação, sob pena de ser o processo arquivado.

    • Decreto-Lei201 de 27/02/1967

      Art. 2º - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de processo Penal, com as seguintes modificações:...