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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei2.004 de 03/10/1953

    Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953

    Art. 36 - Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

    • Lei13.301 de 27/06/2016

      Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10 (...) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)...

    • Lei1.293 de 27/12/1950

      Art. 53 - Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49...

    • Lei7.596 de 10/04/1987

      Art. 6º, Parágrafo Único - Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.

    • Lei98 de 30/09/1935

      Art. 4º, II - Quando, na declaração sujeita á decisão da Camara do Reajustamento, o devedor pleitear quitação total da divido, com fundamento em insolvencia, não está o devedor obrigado ao pagamento de juros, até que seja julgado o processo. Verificada a decisão, se esta lhe for favoravel, estará o devedor isento definitivamente de qualquer pagamento em caso contrario, a liquidação se fará nos termos do art. 6º.

    • Lei5.135 de 11/10/1966

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a abrir, pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal, o crédito especial de Cr$ 309.835.759 (trezentos e nove milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove cruzeiros) para regularização de despesas efetuadas nos exercícios de 1963 e 1964, por fôrça das Leis ns. 4.242, de 17 de julho de 1963 , e 4.439, de 27 de outubro de 1964 , e ao abrigo dos artigos 46 e 48 de Código de Contabilidade Pública da União .

    • Lei14.993 de 08/10/2024

      Art. 17, §6° - A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo.

    • Lei15.124 de 24/04/2025

      Art. 1º, §1° - Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.