Lei nº 5.780 de 5 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento das eleições de 15 de novembro de 1972.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 6.6.1972