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Lei nº 5.780 de 5 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento das eleições de 15 de novembro de 1972.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 6.6.1972

Lei nº 5.780 de 5 de Junho de 1972