Artigo 2º da Lei nº 5.780 de 5 de Junho de 1972
Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.