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Artigo 2º da Lei nº 5.780 de 5 de Junho de 1972

Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.780 /1972