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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei14.932 de 23/07/2024

    Art. 1º - O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 29 (...) § 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)."(NR)...

  • Lei6.553 de 19/08/1978

    Art. 1º - O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º: "Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. § 1º - (...) 2º - (...) 3º - (...) 4º - (...) 5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."...

  • Lei12.872 de 24/10/2013

    Art. 12, §1° - Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.

  • Lei4.024 de 20/12/1961

    Art. 9º, §2°, j - deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...

  • Lei7.121 de 08/09/1983

    Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, dede maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."...

    • Lei15.073 de 26/12/2024

      Lei Geral do Turismo

      Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços tur...

      • Lei14.978 de 18/09/2024

        Art. 3º, §4° - (...) II - transporte turístico de superfície; (...) IV - (revogado); V - (revogado); (...) § 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. § 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula p...

      • Lei14.026 de 15/07/2020

        Art. 3º, §4° - No processo de instituição das normas de referência, a ANA:...