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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.766 de 28/01/1980

    Art. 4º, Parágrafo Único, c - omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

  • Decreto-Lei8.913 de 24/01/1946

    Art. 1º - O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.864 de 26/02/1981

    Art. 12 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.

  • Decreto-Lei898 de 29/09/1969

    Art. 106 - Nos casos omissos, aplica-se ao processo de que trata êste Capítulo as disposições do Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.

  • Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977

    Art. 2º, Parágrafo Único, III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de ...

  • Decreto-Lei8.740 de 19/01/1946

    Art. 557, Parágrafo Único - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

  • Decreto-Lei502 de 17/03/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal , além da perda do cargo.

  • Decreto-Lei368 de 19/12/1968

    Art. 4º, Parágrafo Único - Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.