“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.677 de 30/08/1946
Art. 1º - O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...) 3º - Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos própr...
- Decreto-Lei1.866 de 09/03/1981
Art. 1º, §1º - Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministro da Justiça, comunicará sua decisão ao Governador do Estado, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.
- Decreto-Lei1.057 de 21/10/1969
Art. 2º - O imóvel transferido ficará sob a administração do Ministério do Interior, enquanto necessário ao funcionamento dos seus serviços ou dos órgãos a êle vinculados.
- Decreto-Lei1.519 de 05/01/1977
Art. 1º - As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes: Código Posição Subposição e Item MERCADORIA Alíquota % 88.01 00.00 Aeróstatos(...) 50 88.02 01.00 Aviões e hélice(...) 7 ‘’Ex’’ - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg(...) 50 - Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF. ‘’Ex’’ - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg(...) 50 88.02 01.00 - Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CI...
- Decreto-Lei1.531 de 30/03/1977
Art. 2º, §2º - No caso do BNDE, os limites e as condições das operações serão fixadas consoante o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976 . Nos demais casos, caberá ao Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações, a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras emprestadoras.
- Decreto-Lei1.337 de 23/07/1974
Art. 1º - São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.
- Decreto-Lei2.011 de 18/01/1983
Art. 2º, Parágrafo Único - Ao estabelecimento fabricante é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos neste artigo.
- Decreto-Lei170 de 15/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 59.451, de 3 de novembro de 1966, foi extinto o Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura; CONSIDERANDO, também, que, quase na mesma oportunidade, pelo Decreto nº 59.667, de 5 de dezembro de 1966, foi criada, no mesmo Ministério, a C...