Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.809 de 07/10/1980

    Art. 3º, V - Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

  • Lei9.296 de 24/07/1996

    Lei da Escuta Telefônica

    Art. 8º, Parágrafo Único - A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1º) ou na conclusão do Processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407 , 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    • Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946

      Art. 1º - O ingresso na carreira de "Diplomata" far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas ou pelo processo de seleção visto no Decreto-lei n.9.032, de Março de 1946.

    • Decreto-Lei468 de 14/02/1969

      Art. 4º - Fica fixada em (75%) setenta e cinco por cento, no exercício de 1969, a participação mínima que caberá ao conjunto dos Estados do Nordeste e do Norte no Fundo Especial a que se refere o artigo 3º, devendo a sua distribuição ser estabelecida segundo critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, para atender a eventuais dificuldades orçamentárias relacionadas com a revisão do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, efetuada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

    • Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975

      Art. 4º, §1º - O produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de imóveis residenciais de propriedade da União no Distrito Federal poderá ser aplicado no atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo apurado em cada exercício financeiro.

    • Decreto-Lei2.295 de 21/11/1986

      Art. 7º - O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

    • Decreto-Lei2.175 de 27/11/1984

      Art. 2º - As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

    • Decreto-Lei117 de 31/01/1967

      Art. 8º - A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis.