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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei9.784 de 29/01/1999

    Lei do Processo Administrativo

    Art. 64-b - Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência...

    • administração federal
    • administração pública
    • príncipios da administração
  • Lei11.343 de 23/08/2006

    Lei de Drogas

    Art. 55, §2º - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    • tráfico de drogas
    • uso de drogas
    • política nacional sobre drogas
  • Lei10.406 de 10/01/2002

    Código Civil

    Art. 206-a - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)...

    • personalidade
    • propriedade
    • negócio jurídico
  • Lei4.737 de 15/07/1965

    Código Eleitoral

    Art. 364 - No Processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    • Lei556 de 25/06/1850

      Código Comercial

      Art. 822 - Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)...

      • Lei12.651 de 25/05/2012

        Código Florestal

        Art. 2º, §1º - Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

        • Lei8.078 de 11/09/1990

          Código de Proteção e Defesa do Consumidor

          Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

          • defesa do consumidor
          • relação de consumo
          • responsabilidade do comerciante
        • Lei13.869 de 05/09/2019

          Lei de Crimes de Abuso de Autoridade

          Art. 39 - Aplicam-se ao Processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

          • abuso de autoridade
          • agente público
          • abuso de poder