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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

    Art. 40 - Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no art. 3º do Código Penal Militar.

  • Decreto-Lei1.589 de 19/12/1977

    Art. 2º - CÓDIGO...

  • Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978

    Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

  • Decreto-Lei243 de 28/02/1967

    Art. 13, §1º - Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatòriamente a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).

  • Decreto-Lei2.423 de 07/04/1988

    Art. 6º - Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:...

  • Decreto-Lei552 de 25/04/1969

    Art. 2º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.

    • Decreto-Lei988 de 21/10/1969

      Art. 5º - Para a execução das medidas preconizadas no presente Decreto-lei, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo outorgará às Caixas Econômicas Federais todos os podêres necessários, por mais especiais que sejam, judiciais e extrajudiciais, inclusive os excetuados no artigo 108 do Código de Processo Civil.

    • Decreto-Lei359 de 17/09/1968

      Art. 2º, Parágrafo Único - Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.