“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei9.939 de 20/12/1999
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), crédito suplementar no valor de R$ 12.458.518.000,00 (doze bilhões, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e dezoito mil reais), em favor de Encargos Financeiros da União, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei5.037 de 17/06/1966
Art. 1º - Ficam extintos, no Ministério da Saúde o Serviço Federal de Bioestatística do Departamento Nacional da Saúde e o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Criança cujas atribuições, acervo, dotações e pessoal são transferidos ao Serviço de Estatística da Saúde do mesmo Ministério.
- Lei11.849 de 03/12/2008
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 58.371.496,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei11.786 de 25/09/2008
Art. 12, §2º - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990." (NR)...
- Lei3.104 de 01/03/1957
Art. 1º - São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953 , os seguintes itens: "Art. 2º (...) VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: a) tenham duração mínima de 3 (três) anos; b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país es...
- Lei1.021 de 28/12/1949
Art. 1º - Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
- Lei8.144 de 28/12/1990
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 ), em favor da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, crédito especial no valor de Cr$90.400.000,00 (noventa milhões, quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.
- Lei183 de 13/01/1936
Art. 4º, a - aos funccionarios ou empregados aproveitados em repartições ou serviços novos. ou remodelados, que tiveram augmento de vencimentos inferior ao que lhes asseguraria esta lei;...