Art. 32, XVIII, d - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza e exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;...
Art. 29, XVIII, d - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;...
Art. 32, §2º - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
Art. 28, XVIII, d - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e...
Art. 4º, §2º - O Departamento deImprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.
Art. 25 - As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Art. 29, XVIII, d - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e...
Art. 3º - As dotações a que se refere o artigo anterior serão consideradas automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas à Tesouraria do Departamento deImprensa Nacional.