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lei de imprensa” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.485 de 25/10/1976

    Art. 3º - O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:...

  • Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974

    Art. 7º - Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966 , sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.

  • Decreto-Lei1.780 de 14/04/1980

    Art. 2º - A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:...

  • Decreto-Lei366 de 11/04/1938

    Art. 113 - " É facultado ao concessionário de lavra, mediante acordo com os proprietários do solo transformar as indenizações devidas pelas servidões necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da exploração, ou em uma quota de capital da empresa concessionária, observadas as exigências relativas à nacionalidade dos sócios.

  • Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970

    Art. 4º, II - ao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)...

  • Decreto-Lei32 de 18/11/1966

    Art. 69, §1º, d - ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)...

  • Decreto-Lei1.422 de 23/10/1975

    Art. 1º, §3º - A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à Previdência Social.

    • Decreto-Lei2.610 de 20/09/1940

      Art. 4º, Parágrafo Único - Tratando-se de empresa que já se ache organizada e esteja funcionando, e desde que preencha as condições estabelecidas no Título III do referido Decreto-lei nº 1.968, basta o arquivamento, naquele Registo, da cópia autenticada do ato de autorização, obtido a favor dela.