Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019Art. 3º - – Ficam acrescentados ao Capítulo I da Lei Complementar nº 83, de 2005, os seguintes arts. 3º-A, 3°-B e 3°-C:
"Art. 3º-A – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:
I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;
II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;
III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações;
IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação ...