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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 183 de 17 de junho de 2025

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV: "Art. 9º – (…) Parágrafo único – (…) IV – disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.".

Art. 2º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 183 de 17 de junho de 2025