Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 183 de 17 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV: "Art. 9º – (…) Parágrafo único – (…) IV – disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.".