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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 183 de 17 de junho de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV: "Art. 9º – (…) Parágrafo único – (…) IV – disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 183 /2025