Lei Complementar Estadual de São Paulo1.013 de 06/07/2007Art. 1º - Os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios:
I - os militares do serviço ativo;
II - os militares agregados ou licenciados;
III - os militares da reserva remunerada ou reformados;
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (NR)
"Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebime...