Lei Estadual de São Paulo16.260 de 29/06/2016Art. 3º, §1º - Do edital da licitação deverão constar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso:
1 - as obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário e os usos possíveis, respeitando, nas hipóteses de unidade de conservação, o Plano de Manejo;
2 - as exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei;
3 - as atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão;
4 - vetado;
5 - a prestação de garantia de execução pela concessionária, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, para efeito de garantia ...