“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.612 de 20/09/1940
Art. 2º, §3º - Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
- Decreto-Lei2.121 de 16/05/1984
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)...
- Decreto-Lei359 de 17/09/1968
Art. 2º, Parágrafo Único - Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.
- Decreto-Lei9.855 de 13/09/1946
Art. 1º - Fica prorrogada, até o encerramento do exercício de 1948, a vigência do crédito especial de quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 48.500.000,00), aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Decreto-lei nº 6.643, de 29 de junho de 1944 , para atender às despesas (Obras, Desapropriação, Aquisição de Imóveis e Equipamentos) com a execução de estudos e obras para melhoria da navegabilidade e capacidade de transporte, carga e descarga e armazenamento no rio São Francisco.
- Decreto-Lei1.978 de 21/12/1982
Art. 3º, §4º - O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto neste artigo.
- Decreto-Lei9.346 de 10/06/1946
Decreto-Lei nº 9.346 de 10 de Junho de 1946...
- Decreto-Lei2.851 de 10/12/1940
Art. 1º, §2º - Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. - Art. 96 Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões. - Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela :...
- Decreto-Lei2.179 de 04/12/1984
Decreto-Lei nº 2.179 de 4 de dezembro de 1984...