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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar82 de 27/03/1995

    Art. 1º, §2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 9º - Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 26, I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;...

    • Decreto-Lei3.759 de 25/10/1941

      Art. unico - Fica aprovado e entrará em execução o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, que a este acompanha, revogando-se as disposições em contrário.

    • Lei Complementar162 de 06/04/2018

      Art. 1º, §3º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

      • Lei Complementar31 de 11/10/1977

        Art. 46, Parágrafo Único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

      • Decreto-Lei1.013 de 21/10/1969

        Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de NCr$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei.

      • Decreto-Lei5.860 de 20/09/1943

        Art. 3º - Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.