Art. 4º, §2º, b - detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.
Art. 1º, §7º - O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9º, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ." (NR)
"Art. 16 (...)...
Art. 8º, IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoriddes sanitárias; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 3º - É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."...