Lei9.840 de 28/09/1999Lei de Compra de Voto
Art. 1º - A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da ...