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lei de drogas” em Legislação Federal

  • Lei4.758 de 19/08/1965

    Art. 1 - Ficam alteradas, na forma que se segue, as dotações constantes do Anexo 4.0.00 - Poder Executivo, Subanexo 4.21.00 - Ministério da Saúde, do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964: 4.21.03 - COMISSÃO NACIONAL de ALIMENTAÇÃO Categoria Econômica ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA Em milhares de Cruzeiros Cr$ 3.0.0.0 Despesas correntes 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.4.0 Encargos Diversos 12.208 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.0.0 Investimentos 4.1.2.0 Serviços em Regime de Programação Especial: 1) Manutenção do Centro d...

  • Lei9.017 de 30/03/1995

    Art. 14, Parágrafo Único, III - interdição do estabelecimento." Art. 13 . O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs." "Art. 20 . Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (...) Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio." "Art. 23 (...) II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (...)" Art. 15 Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 . Revogado pela Le...

  • Lei2.356 de 31/12/1910

    Art. 50, II - Serviços subvencionados: Subvenção aos Estados de S. Paulo e Rio Grande do Sul para manutenção do serviço meteorologico na fórma do art. 15 do decreto nº 7.672, de 18 de novembro de 1909 , sendo 40:000$ para cada um(...) (...) 80:000$000 Total da verba(...) (...) 713:850$000 13ª - Museu Nacional ( decreto nº 7.862, de 9 de fevereiro de 1910 ): Pessoal: 1 director, 18:000$; 4 professores, 48:000$; 4 substitutos, 38:400$; 1 chimico da 3ª secção, 9:600$; 2 naturalistas-viajantes, 14:400$; 7 preparadores, 37;800$; 1 chefe de cultura, 5:400$; 1 secretario, 7:200$; 1 escritu...

  • Lei12.619 de 30/04/2012

    Art. 3 - O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: "TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional Art. 235-A Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. Art. 235-B São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III - respe...

    • Lei13.103 de 02/03/2015

      Art. 6 - A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional Empregado ‘ Art. 235-A Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) ‘ Art. 235-B São deveres do motorista profissional empregado: (...) III - respeitar a legisla...

      • Lei3.888 de 08/02/1961

        Seção - RELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI Nutrição e Dietética Fogões e óleo, fogões elétricos, caldeirões a vapor, caldeirões elétricos, pias inoxidáveis ou esmaltadas, fôrno elétrico, refrigeradores, máquina de lavar roupa, máquina de lavar copos, torradores elétricos, fôrno e batedeira para pão, leiteira, cortadores elétricos para carne, cortadores elétricos para vegetais, misturadores de alimento, máquinas batedeiras de cremes, espremedores, descascador, moinho para café, cafeteira completa, fogareiros elétricos, panelões, tachos de cobre, frigideiras, fôrmas para bolos, facas de cozinha, conchas, escumadeiras, facas para carne, coadores...

      • Lei12.683 de 09/07/2012

        Art. 3 - A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: "Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descr...

      • Lei4.032 de 20/12/1961

        Art. 1 - É concedida isenção de direitos, de adicionais das taxas portuárias do impôsto de consumo e de quaisquer outros ônus, com exceção da Taxa de Previdência Social, para as mercadorias procedentes dos Estados Unidos e doadas à Confederação Evangélica do Brasil, constantes das licenças de importação, sem cobertura cambial, autorizadas pela Carteira de Comércio do Banco do Brasil S.A., abaixo discriminadas, que já se encontrem nos armazéns do pôrto do Rio de Janeiro ou ainda por embarcar: DG‑57/39.241-38.225 - 36 Filmoteca, constituída de filmes impressos, com títulos...