“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944
Art. 14 - Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais, ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 , e leis subseqüentes.
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 1º, §6º - Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Incluído pela Lei nº 5.532, de 1968).
- Decreto-Lei4.275 de 17/04/1942
Art. 1º - Fica o Ministro da Educação e Saude autorizado a entrar em entendimento com o Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, para o fim do desenvolvimento de um serviço de cooperação em matéria de Saude Pública.
- Decreto-Lei621 de 11/06/1969
Art. 5º - O aforamento de que trata êste Decreto-lei efetivar-se á mediante têrmo a ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Guanabara, o qual terá, para todos os efeitos, fôrça de escritura pública.
- Decreto-Lei9.044 de 07/03/1946
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, Decreta:...
- Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975
Art. 2º - A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.
- Decreto-Lei2.164 de 19/09/1984
Art. 10, §2º - Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do presente artigo, que terão, para todos os efeitos de lei, força de escritura pública.
- Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969
Art. 16, II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.