Art. 12 - Aplica-se às desapropriações por interêsse social de que trata êste Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 26 - O imposto de renda incide sobre os juros de apólices da dívida pública, qualquer que seja a data da emissão, salva expressa concessão, por lei, da imunidade fiscal.
Art. 3º - Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade sem a prova negativa de Executivo Fiscal Proposto pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente ofício distribuidor.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Cinema classificará como de "Utilidade Pública" os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
Art. 3º, II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.
Art. 1º, II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.