“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei10.176 de 11/01/2001
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR) I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR) II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR) § 1º Revogado. § 2º Pa...
- Lei14.476 de 14/12/2022
Art. 5º - O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur); (...) VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), ...
- Lei12.597 de 21/03/2012
Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por d...
- Lei12.678 de 25/06/2012
Art. 9º, V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º 47’20" e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute...
- Lei7.889 de 23/11/1989
Art. 4º - Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950 , passam, a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; c) as Secretarias ou Dep...
- Lei3.641 de 10/10/1959
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11: "Art. 16 (...) § 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: Cr$ I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária 4.000.000,00 II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia 3.000.000,00 III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências ...
- Lei7.157 de 05/12/1983
DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO: ART. 5º - A DESPESA DO TESOURO, A QUE SE REFERE O ITEM I, DO ARTIGO ANTERIOR, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM A DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO II DA PRESENTE LEI, OBEDECIDOS OS SEGUINTES DESDOBRAMENTOS. 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000,00 LEGISLATIVA 2.696.452 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 74.571.564 AGRICULTURA 7.835.188 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 24.978.174 EDUCAÇÃO E CULTURA 77.102.110 HABITAÇÃO A URBANISMO 27.256.313 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 849.852 SAÚDE E SANEAMENTO 53.413.832 TRAB...
- Lei7.426 de 17/12/1985
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada DE acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 LEGISLAÇÃO Cr$ 69.051.030 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cr$ 689.330.810 AGRICULTURA Cr$ 109.896.082 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA Cr$ 759.502.169 DESENVOLVIMENTO REGIONAL Cr$ 448.768.700 EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$1.946.713.448 HABITAÇÃO E URBANISMO Cr$ 232.242.091 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Cr$ 19.794.279 SAÚDE E SANEAMENTO Cr$1.862.552.234 TRABALHO Cr$ 1.626.274 ASSISTÊN...