JurisHand AI Logo
|

lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Lei3.089 de 08/01/1916

    Art. 2º - O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 21:565$200, ouro, e a de 44.804:716$377, papel: Ouro Papel 1. Subsidio do Presidente da Republica(...),(...) (...) 120:000$000 2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica(...) (...) 36:000$000 3. Gabinete do Presidente da Republica(...) (...) 76:800$000 4. Despeza com o palacio da Presidencia da Republica(...) (...) 100:000$000 5. Subsidio dos Senadores(...) (...) 781:200$000 6. Secretaria do Senado. Augmentada de 17:400$ no «Pessoal», ...

  • Lei14.352 de 25/05/2022

    Art. 1º, §2º - Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ...

  • Lei14.365 de 02/06/2022

    Art. 2º, §7º - Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei." (NR) "Art. 24-a No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o dispos...

  • Lei14.723 de 13/11/2023

    Ampliação da Política de Cotas

    Art. 2º, Parágrafo Único - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública." (NR) "Art. 6º O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, de implementação da política indígena e indigenista, de promoção dos direitos humanos e da cidadania e de promoção de políticas públicas para a juventude serão ...

    • Lei11.922 de 13/04/2009

      Art. 2º - Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada.

    • Lei10.667 de 14/05/2003

      Art. 3º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 183 . (...) § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exteri...

    • Lei13.741 de 22/11/2018

      Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 ), em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Trabalho, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Transparência e Controladoria-Geral da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 390.001.903,00 (trezentos e noventa milhões, um mil, novecentos e três reais), para atender à programação constante do Anexo I.

    • Lei4.948 de 06/04/1966

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, a alienar, independentemente de concorrência pública, o imóvel constituído de terreno e benfeitorias, situado na Rua Conselheiro Crispiniano, número 378, em São Paulo, no Estado de São Paulo, por preço não inferior a Cr$ 1.100.000.000 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), acrescido da taxa de correção monetária, a partir de 28 de dezembro de 1964 até a data em que fôr aceita a proposta, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano.