Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Lei9.640 de 25/05/1998

    Art. 8º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:...

  • Lei9.766 de 18/12/1998

    Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

    • Lei13.026 de 03/09/2014

      Art. 15 - É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    • Lei5.575 de 17/12/1969

      Art. 1º, Parágrafo Único - A declaração de utilidade pública alcança, também, as sociedades "Casa da Amizade", constituídas pelas espôsas dos integrantes dos "Rotary Club do Brasil", e dedicadas à prática de assistência aos desvalidos. (Regulamento)...

    • Lei13.155 de 04/08/2015

      Capítulo 2 - DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT...

    • Lei10.522 de 19/07/2002

      Art. 7-a, III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)...

      • Lei5.057 de 29/06/1966

        Art. 4º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) remeterá, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, para indenização por parte da União, discriminando os números dos processos, a relação das diferenças pagas na forma desta lei.

      • Lei420 de 10/04/1937

        Art. 13 - Para o pagamento dos credores da Companhia de Navegação Lloyd BrasiIeiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos; para o pagamento decorrente da execução do parágrafo único do art. 4º; para o pagamento do acréscimo de subvenção e do capital do movimento, fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da dívida pública interna da União, até a importância máxima de cento e cincoenta mil contos de réis (150.000:000$000).