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lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.996 de 30/12/1982

    Art. 1º, II - 30% (trinta por cento), a partir dede junho de 1983.

  • Decreto-Lei1.091 de 12/03/1970

    Art. 3º - O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343 , fica acrescentado dos seguintes itens: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia; VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário".

  • Decreto-Lei745 de 24/09/1938

    GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 4º - Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

  • Decreto-Lei113 de 25/01/1967

    Art. 7º, I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;...

  • Decreto-Lei9.228 de 03/05/1946

    Art. 4º, b - a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo;...

  • Decreto-Lei1.477 de 26/08/1976

    Art. 1º - Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. (Redação d...

  • Decreto-Lei1.339 de 20/08/1974

    Art. 1º - Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.