Decreto-Lei nº 1.339 de 20 de Agosto de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1974.