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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.339 de 20 de Agosto de 1974

Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.