Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.339 de 20 de Agosto de 1974
Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.