“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei12.881 de 12/11/2013
Art. 1º, V - destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.
- Lei13.545 de 19/12/2017
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 775(...) § 1º (...) 2º (...)" (NR "Art. 775-A . Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Lei7.716 de 05/01/1989
Preconceito de raça ou cor
Art. 6º, Parágrafo Único - Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
- discriminação racial
- igualdade étnica
- racismo combatido
- Lei13.346 de 10/10/2016
Art. 5º, §2º, II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
- Lei9.294 de 15/07/1996
Lei Antifumo
Art. 3-a, VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)...
- Lei8.042 de 13/06/1990
Art. 29, IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;...
- LeiLei de 29 de Novembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, O Ministro da Fazenda, por meio do Aviso nº 803, de 29 de novembro de 2002, solicita A abertura de crédito extraordinário, no valor global de R$ 17.084.740.385,00 (dezessete bilhões, oitenta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 8.439.800.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões e oitocentos mil reais) em favor de Encargos Financeiros da União e R$ 8.644.940.385,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta ...
- Lei4.517 de 02/12/1964
Art. 1º - Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 , são acrescidos os seguintes parágrafos: "Art. 261 (...) § 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. § 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. § 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de<...