Lei35 de 26/01/1892Art. 54 - Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.