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lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Lei10.869 de 13/05/2004

    Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa A vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (...)" (NR) " Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribu...

  • Lei10.260 de 12/07/2001

    Art. 15-a, §2º - Constatada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)...

  • Lei12.922 de 26/12/2013

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono A seguinte Lei:...

  • Lei13.236 de 29/12/2015

    Art. 4º - O Título XI da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 60-a: " Art. 60-a Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos."...

  • Lei7.361 de 10/09/1985

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei7.961 de 21/12/1989

    Art. 4º, I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;...

  • Lei12.816 de 05/06/2013

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei13.479 de 05/09/2017

    Art. 4º, Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.