Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , passa a ter a seguinte redação: "I - a renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."...
Art. 6º, §3º - A dispensa ou A demissão do pessoal A que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.
Art. 1º - a Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943 , alterado pelos Decretos-leis ns, 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, e 7.083, de 27 de novembro de 1944, passa a ter a denominação de Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com personalidade jurídica, independente de registro.
Art. 2º, §3º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 134 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.
Art. 4º, §3º - É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.