Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946Art. 1º - O Ministério da Agricultura providenciará para que dentro de um ano, a partir da publicação dêste Decreto-lei, esteja concluído o arrolamento dos bens móveis e semoventes, pertencentes à União e existentes nas Repartições, Serviços e Seções ou Comissões do Ministério, em 31 de Dezembro do corrente ano.