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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 6º - É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um emprés­timo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,...

  • Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993

    Art. 23 - As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.

    • Decreto-Lei2.405 de 29/12/1987

      Art. 9º - Ao funcionário da Carreira de Diplomata que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de natureza especial previsto em lei e na Função de Assessoramento Superior (FAS), bem como nas enumeradas no Anexo II, deste decreto-lei, fica assegurado o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício, até completar o décimo ano. 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º a...

    • Decreto-Lei9.159 de 09/04/1946

      Art. 19 - Os depósitos aludidos no art. 14, letra c, não renderão juros e serão restituídos aos contribuintes, assim como os títulos da dívida pública federal, em parcelas semestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a começar de dois anos da data do recolhimento de cada parcela.

    • Decreto-Lei1.123 de 03/09/1970

      Art. 1º - O artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior; II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos p...

    • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

      Art. 21, §1º - O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

    • Decreto-Lei1.642 de 07/12/1978

      Art. 11, §3º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo, fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto na fonte.

    • Decreto-Lei63 de 21/11/1966

      Art. 2º, §1º - Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.