“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei14.599 de 19/06/2023
Alterações no CTB e Exame Toxicológico
Art. 1º, II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. § 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito." (NR) "Art. 19 (...) XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; (...) XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a im...
- Lei13.595 de 05/01/2018
Lei Ruth Brilhante
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 2º (...) § 1º (VETADO). § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Promulgação) § 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei." (NR)...
- Lei12.380 de 10/01/2011
Art. 4º, II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (...) § 3º Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (...) § 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. (...) § 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrado...
- Lei14.199 de 02/09/2021
Art. 2º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: "Art. 68-A . A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos." "Art. 69 (...) § 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observa...
- Lei14.348 de 25/05/2022
Art. 5º, III - as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;...
- Lei7.264 de 04/12/1984
Art. 1º - Os arts. 39, 40 e 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competent...
- Lei8.646 de 07/04/1993
Art. 1º, XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário. 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão...
- Lei13.344 de 06/10/2016
Tráfico de pessoas
Art. 13 - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A: "Tráfico de Pessoas Art. 149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, ...