Lei nº 8.646 de 7 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II
Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;
III
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
Ministro de Estado do Trabalho;
VI
Ministro de Estado da Previdência Social;
VII
Presidente do Banco Central do Brasil;
VIII
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
IX
Presidente da Caixa Econômica Federal;
X
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XII
Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
XIII
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIV
um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
XV
seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário. 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto. 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros. 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata. 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.
ITAMAR FRANCO Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1993