Decreto-Lei510 de 20/03/1969Art. 14, Parágrafo Único - Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade. (...) Art. 36 Constituir, filiar-se manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais. Art. 37 Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de...