Decreto-Lei466 de 04/06/1938Art. 32 - No livro de movimento da lapidação, organizado segundo o Modelo IX e autenticado pela repartição arrecadadora local, serão escrituradas todas as pedras que se destinarem à lapidação ou à relapidação, quer pertencentes ao próprio lapidário, quer de outras origens. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.