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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei9.421 de 24/12/1996

    Art. 16 - As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.

  • Lei9.953 de 04/01/2000

    Art. 13 - As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)...

  • Lei556 de 25/06/1850

    Código Comercial

    Art. 15 - Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.

    • Lei4.192 de 24/12/1962

      Art. 5º - As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º , 7º e 91 , bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.

    • Lei4.047 de 21/12/1961

      Art. 5º - As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º , 74 e 91, bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho, de que trata esta Lei.

    • Lei12.897 de 18/12/2013

      Art. 11, II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração.

    • Lei13.257 de 08/03/2016

      Art. 3º, §2º - A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros. (Incluído pela Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024)...

      • Lei13.969 de 26/12/2019

        Art. 11, §6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo." "Art. 4º-H O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei." "Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base ...