“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei413 de 09/01/1969
Art. 66 - Êste Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se os Decretos-leis nºs 265, de 28 de fevereiro de 1967 , 320, de 29 de março de 1967 e 331, de 21 de setembro de 1967 na parte referente à cédula Industrial Pignoratícia, 1.271, de 16 de maio de 1939 , 1.697, de 23 de outubro de 1939 , 2.064, de 7 de março de 1940 , 3.169, de 2 de abril de 1941 , 4.191, de 18 de março de 1942 , 4.312, ...
- Decreto-Lei9.697 de 02/09/1946
Art. 1º, VI - distribuir as estampilhas consulares; receber, fiscalizar e escriturar a arrecadação da renda de emolumentos consulares, fixando as taxas de câmbio da cobrança;...
- Decreto-Lei372 de 20/12/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de até 5 (cinco) anos.
- Decreto-Lei941 de 13/10/1969
Art. 125, Parágrafo Único - A residência será, no mínimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (três) anos, no de nº VI.
- Decreto-Lei1.004 de 21/10/1969
Art. 37, §1º - O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos. (Mínimos e máximos genéricos)...
- Decreto-Lei82 de 26/12/1966
Art. 69 - As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.
- Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941
Art. 83, §3º - Definem-se, como se seguem, as expressões : anos de efetivo serviço, de praça, de serviço, de serviço completo, de serviço público e tempo computavel para fins de inatividade. 1º Anos de efetivo serviço ou tempo de efetivo serviço é o lapso de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a do licenciamento, transferência para a reserva ou reforma do oficial ou da praça, com dedução dos períodos de tempo não computados por lei e desprezadas as suplementações provenientes de guarnições especiais, decênios sem licença, etc. O ...
- Decreto-Lei1.534 de 13/04/1977
Art. 1º - Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.