“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei95 de 30/12/1966
Art. 2º - As Obrigações a que se refere o art. 1º serão ao portador, vencerão juros de 4% (quatro) por cento ao ano e seu resgate será efetuado no prazo de cinco anos, a partir de 30 de junho de 1968.
- Decreto-Lei94 de 30/12/1966
Art. 3º - Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.
- Decreto-Lei4.276 de 27/04/1942
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar ) : "Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".
- Decreto-Lei1.986 de 28/12/1982
Art. 3º - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988) Prazo de permanência Alíquota Acima de 6 e até 7 anos 12% Acima de 7 e até 8 anos 10% Acima de 8 anos...
- Decreto-Lei1.512 de 28/12/1976
Art. 2º - O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
- Decreto-Lei240 de 28/02/1967
Art. 1º - No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
- Decreto-Lei79 de 19/12/1966
Art. 2º, §2º - Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.
- Decreto-Lei1.192 de 08/11/1971
Art. 5º, III - Mediante financiamento pela rêde bancária, com recursos repassados pelo Banco Central do Brasil, no caso de construção de armazéns, silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos, observadas as seguintes condições: - Prazo de resgate: 10 (dez) anos, inclusive de 1 (um) a 3 (três) anos de carência; - Juros: 3% (três por cento) ao ano, acrescidos da correção cambial; e - Garantias: as que o Banco do Brasil S.A. julgar adequadas.