Decreto-Lei nº 4.276 de 27 de Abril de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar ) : "Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".
Getulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem J. P. Salgado Filho Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942