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Decreto-Lei nº 4.276 de 27 de Abril de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar ) : "Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem J. P. Salgado Filho Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942