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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.276 de 27 de Abril de 1942

Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar ) : "Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".

Art. 1º do Decreto-Lei 4.276 /1942