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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.902 de 31/10/1942

    Art. 1º, §9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

  • Decreto-Lei489 de 04/03/1969

    Art. 5º - O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei2.301 de 21/11/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - As condições operacionais de retorno e de movimentação das cadernetas serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Decreto-Lei6.417 de 13/04/1944

    Art. 2º - Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.

  • Decreto-Lei1.203 de 18/01/1972

    Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.586 de 06/12/1977

    Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização de até 100% (cem por cento) do valor dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, gerados a partir dede janeiro de 1978, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou aproveitamento nas modalidades que vier a indicar, inclusive compensação no pagamento de tributos federais.

  • Decreto-Lei1.601 de 18/01/1978

    Art. 1º - Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , combinado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

  • Decreto-Lei1.330 de 31/05/1974

    Art. 1º - A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.