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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei794 de 27/08/1969

    Art. 14 - As sociedades gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, das taxas aduaneiras, do impôsto sôbre produtos industrializados e dos demais impostos federais, para o material de que necessitar para a realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional. Parágrafo Único. A importação que se fizer com os benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de expressa autorização do Ministro da Fazenda.

  • Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945

    Art. 8º, Parágrafo Único - No mês adicional de cada exercício serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e as entregas, abrindo-se, nesse período, quando for o caso, o crédito suplementar necessário para regularização da despesa.

  • Decreto-Lei6.259 de 10/02/1944

    Art. 16 - As contribuições previstas nêste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Govêrno Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.

    • Decreto-Lei2.296 de 21/11/1986

      Art. 1º, §2º - A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , 6.321, de 14 de abril de 1976 , 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , em mais de 15%.

    • Decreto-Lei1.161 de 19/03/1971

      Art. 7º, Parágrafo Único - As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou "ao portador", quando identificado.

    • Decreto-Lei9.636 de 22/08/1946

      Art. 5º, §2º - A partir do exercício financeiro de 1947, a Prefeitura do Distrito Federal poderá concorrer, pela forma de subvenção, prestação de serviços ou cessão de pessoal, para o custeio do hospital-escola, convencionando com a Universidade do Brasil a hospitalização de enfermos encaminhados pelas autoridades municipais competentes, e a prestação de serviços da Escola de Enfermeiras Ana Néri a hospitais da Municipalidade.

    • Decreto-Lei1.751 de 28/12/1979

      Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

    • Decreto-Lei1.349 de 24/10/1974

      Art. 2º - Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.